NORMATIVA DA COMISSÂO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Publicações camarárias em período eleitoral
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No processo eleitoral que se aproxima, o da eleição dos órgãos das autarquias locais, a respectiva lei eleitoral determina, na parte que interessa, que: “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa o uindirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” (Art.º 41º, nº 1, da LEOAL - Artigo 1º, nº 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto). Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
A neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades com competência no processo eleitoral. Nem impede os titulares das entidades úblicas de fazerem declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objectiva.
Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os titulares de cargos públicos serem também candidatos. Em respeito ao princípio da imparcialidade, estes cidadãos ficam obrigados a manter uma rigorosa separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto enquanto candidato.
O âmbito de aplicação temporal dos presentes princípios está estabelecido no artigo 38º da LEOAL: desde o início do processo eleitoral, fazendo coincidir este com a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições.
Quanto a publicações autárquicas, o respectivo conteúdo deve obedecer a eterminados considerandos que decorrem da norma da neutralidade e imparcialidadeacima invocada:
- quando um titular de um órgão do poder local, como tal, faz declarações que farão parte de um boletim informativo (órgão oficial de comunicação de uma autarquia local), estas terão de ser objectivas e não podem criar vantagens nem desvantagens nas candidaturas concorrentes ao acto eleitoral, o mesmo se aplicando a todo o conteúdo do boletim.
- não se nega a possibilidade de uma autarquia informar os munícipes, seja no decurso do mandato ou no final do mesmo, das acções realizadas e a realizar ou, até, efectuar um balanço da sua actividade. Porém, essa enunciação deverá ser o mais objectiva possível, sob pena de se pôr em causa a igualdade das candidaturas, sabendo -se, contudo, que a divulgação das actividades autárquicas tem normalmente um discurso positivo no que toca às iniciativas do executivo no poder.
A análise destes órgãos de informação constitui essencialmente uma actividade de verificação da existência (ou não) de elementos de propaganda de uma candidatura no conteúdo daqueles boletins.
E, então, estaremos perante uma violação da lei eleitoral se se fizerem declarações que, mesmo que indirectamente, procurem favorecer uma candidatura, ou denegrir uma outra.O mesmo acontecerá se as imagens utilizadas na revista tiverem claramente uma função de promoção de um candidato, nomeadamente através da sua sistemática e repetida divulgação.
Logo, uma autarquia local, ao publicar um boletim que vai ser distribuído durante o período eleitoral, não pode utilizá-lo para criar uma situação de favorecimento ou desfavorecimento das candidaturas no terreno.
Todavia, a violação dos dispositivos legais só poderá ser avaliada caso por caso, na apreciação concreta de um determinado boletim ou publicação camarária
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