terça-feira, 9 de novembro de 2010

Função Pública: A Redução de Vencimentos


Manuel Madeira Pinto - «Ninguém de bom senso põe em causa a necessidade de diminuir a despesa e de aumentar a receita pública em Portugal. Porém, isso não pode ser realizado contra a lei, incluindo a própria Constituição da República vigente. Num Estado de Direito Constitucional, (...) qualquer medida legislativa ordinária tem respeitar a Lei fundamental e qualquer acto administrativo tem de respeitar a legislação».


A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS
Juiz Desembargador Manuel Madeira Pinto

Foi anunciada pelo Governo a redução dos vencimentos e salários da "função pública" até 10% e o aumento em 1% dos descontos dos funcionários públicos para a C.G.A. Segundo a análise dos economistas, a primeira medida assegura uma diminuição imediata das despesas públicas em 800 milhões de euros e, a segunda, implicará um aumento estimado das receitas públicas em 140 milhões de euros. Políticos, economistas e opinadores vários, têm sublinhado a inevitabilidade de tais medidas draconianas face à crise económico-financeira e que justificam por estar em causa o superior interesse nacional.

Ninguém de bom senso põe em causa a necessidade de diminuir a despesa e de aumentar a receita pública em Portugal. Porém, isso não pode ser realizado contra a lei, incluindo a própria Constituição da República vigente. Num Estado de Direito Constitucional, como creio ser (ainda) o nosso, qualquer medida legislativa ordinária tem respeitar a Lei fundamental e qualquer acto administrativo tem de respeitar a legislação.

Perante a emergência da situação, poucos terão sido aqueles que analisaram previamente a legalidade da redução dos vencimentos da Função Pública. Aliás, como se compreende o retrocesso governamental verificado no anúncio da proibição de acumulação de reformas e de pensões, também claramente ilegal e se mantém a redução de quem aufere apenas o vencimento?

A este respeito pode ser elencado um conjunto de impedimentos constitucionais à anunciada redução dos vencimentos, na medida em que tal medida é susceptível de violar:

a) o princípio da irredutibilidade/intangibilidade dos vencimentos: Uma entidade empregadora - pública ou privada - não pode reduzir unilateralmente e de forma indiscriminada o salário de qualquer trabalhador, agente ou funcionário. Numa hipótese extrema, tal poderia conduzir o trabalhador a desistir do seu emprego por diminuição unilateral das condições contratuais.

b) o princípio da igualdade: A redução dos vencimentos e salários dos servidores públicos, mantendo para os trabalhadores em geral a garantia de irredutibilidade, envolverá uma violação flagrante do princípio da igualdade, tal se encontra consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

c) os princípios constitucionais da proporcionalidade e segurança jurídicas e o da confiança: Qualquer trabalhador tem direito à estabilidade da sua remuneração, de modo a poder planear as suas finanças privadas e a contrair as suas obrigações financeiras, segundo as previsões dos seus rendimentos.

A pretendida redução de vencimentos e salários compromete tais legítimas expectativas jurídicas e financeiras de forma violenta e flagrante e suscita temores justificados em relação ao futuro.

Certo é que os “funcionários públicos” têm sido sempre os sacrificados em tempos de crise, para a qual não contribuíram, tempos esses sucessivamente anunciados ao correr dos anos e apenas em anos eleitorais os governantes abrem um pouco os cordões à bolsa para cativar o voto dos mais ignorantes ou distraídos.

Manuel Madeira Pinto Jornal de Notícias 02.11.2010
Fonte: inverbis
http://www.inverbis.net/opiniao/madeirapinto-reducao-vencimentos.html

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Em Setembro era ASSIM...Em Outubro executivo dá razão à oposição....

Em Setembro era ASSIM...Em Outubro executivo dá razão à oposição....
OBS: Por contestação da Oposição o Executivo Socialista Recuou passado um mês. Baixa IMI (desce 0,1% )e Derrama (desce 0,75%) .